SINAP-ESP/AIAP
SINDICATO NACIONAL DOS ARTISTAS PLÁSTICOS
COMITÊ NACIONAL BRASILEIRO DA AIAP
Estatuto SINAP-ESP
ATA 2019
CNPJ
RG PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS ARTISTAS PLÁSTICOS
DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
Art. 1° - O Sindicato Nacional dos Artistas Plásticos mantêm sua denominação, mas passa a ter o nome fantasia de SINAP-ESP e tem sede e foro no Município de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, na Alameda dos Guatás, 445 - Vila da Saúde, São Paulo - SP, CEP 04053-041, sendo de abrangência nacional, organizado nos termos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e conforme legislação que rege a matéria. É constituído para fins de defesa e representação da categoria profissional dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, empregados ou não, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, à independência e autonomia da representação sindical, bem como à manutenção e defesa das instituições democráticas, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, acima dos interesses pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - No desenvolvimento de suas atividades em prol da categoria, o SINAP-ESP poderá ainda instituir sub-sedes interestaduais e/ou regionais, podendo ser nas capitais de Estado e/ou em qualquer um dos municípios dessa Federação, podendo se dividir ainda nas várias regiões geopolíticas em que se divide a Nação, a saber, Regiões Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul.
DAS PRERROGATIVAS, DAS FINALIDADES, DOS DEVERES E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO
Capítulo I
Das finalidades
Art. 2° - Constituem finalidades do Sindicato:
I – Defesa, coordenação, proteção e estudos dos interesses coletivos, difusos, homogêneos e individuais, profissionais ou não, dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, que estejam estabelecidos em território nacional.
II – Representação legal dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, que estejam em dia com suas obrigações perante o Sindicato, nos seus interesses individuais e/ou coletivos, perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, inclusive autoridades judiciárias ou administrativas, em questões judiciais ou administrativas e a participação nas negociações coletivas de trabalho, quando for o caso.
Art. 3° - O SINAP-ESP, como comitê nacional brasileiro da AIAP/UNESCO – Associação Internacional de Artes Plásticas representará os associados brasileiros no exterior, sendo que o reconhecimento do “status” de artistas para essa representação específica dependerá do estabelecido em estatuto próprio da AIAP/UNESCO, além de atuar nas seguintes áreas:
I – Supervisão de atividades e eventos nas solicitações de verbas públicas destinadas a promoção e congregação da categoria e/ou desenvolvimento das artes plásticas;
II – Promoção de acordos internacionais voltados para o desenvolvimento das artes plásticas e da atividade artística;
III – Defesa dos interesses morais, econômicos e profissionais dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, inclusive através da assessoria de especialistas devidamente qualificados;
IV – Supervisão, quando solicitado, de júri artístico, salões, exposições, leilões de arte e atividades para que se processem dentro das normas exigidas pela ética profissional;
V – Promoção de atividades de interesse da categoria do artista plástico, artista visual, dos fotógrafos e do público amante das artes tais como cursos, congressos, exposições, concursos, convênios e salões de arte.
Capítulo II
Das prerrogativas e deveres do Sindicato
Art. 4° - São prerrogativas e deveres do Sindicato:
I - Representar perante as autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ou qualquer pessoa de direito privado os interesses gerais da categoria e os individuais dos associados, ativos e inativos, conforme disposição contida no artigo 8°, inciso III da Constituição Federal;
II - Celebrar, conforme dispõe a Constituição Federal, de convenções ou acordos coletivos de trabalho;
III - Defender o direito autoral dos artistas plásticos, visuais e dos fotógrafos;
VI - Eleger ou designar os representantes da categoria;
V - Estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, estipulando valores de acordo com as decisões tomadas em assembleias convocadas especificamente para esse fim;
VI - Arrecadar a percentagem da contribuição sindical devida pelos participantes da categoria, como profissionais ou não;
VII - Representar seus associados perante o Estado em defesa de seus direitos e interesses e como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados, direta ou indiretamente, com a categoria em particular, e com os trabalhadores em geral;
VIII - Fundar e manter agências de colocação de mão de obra, bem como instituir oficinas de reciclagem profissional;
IX - Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;
X - Promover a solidariedade entre os integrantes da categoria e desta com as demais entidades sindicais;
XI - Representar a categoria, filiando-se a entidades de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;
XII - Respeitados os limites legais, desde que aprovado em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, exercer qualquer atividade, em benefício da categoria;
XIII - Estimular a organização da categoria;
XIV - Exercer outras que forem consideradas compatíveis pela Assembléia Geral;
XV - Lutar pela unidade da categoria artística e da classe trabalhadora;
XVI - Manter relações com as demais entidades representativas da categoria e da classe trabalhadora para concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais sob o ponto de vista da classe trabalhadora e da cidadania;
XVII - Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
XVIII - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
XIX - Lutar pela melhoria das condições de trabalho, em particular salário, situação social e profissional, saúde e segurança;
XX - Sugerir a elaboração, aprovação e rejeição de leis e quaisquer atos que envolvam interesses específicos da categoria, e gerais da classe trabalhadora;
XXI - Prestar serviços aos associados e seus dependentes, no que a lei obrigar, e na medida do possível, aqueles definidos em assembleias especificamente convocadas para esse fim, bem como atender consultas com as mesmas relacionadas;
XXII - Incentivar a sindicalização;
XXIII - Manter órgãos de divulgação destinados à categoria;
XXIV - Velar pela fiel observância das leis com ênfase na proteção ao trabalho, da moralidade, e da probidade, pugnando pelo seu aprimoramento.